Top Absurdos recentes, revisando o segundo e apresentando o terceiro.
- há 5 dias
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Em nosso último artigo, dividimos com nossos afiliados e leitores o que consideramos uma condução equivocada e muito tardia na gestão do Pargo, que em nossa percepção, da forma como está, contrapõe Reguladores e Regulados, criando desconfiança e estímulo para o descaminho, pois indica a desconsideração de propostas lapidadas ao longo dos últimos anos e não levadas a cabo exclusivamente pela inação da gestão pública, com prevalência de um Plano de Recuperação tardio e algo excessivo, o qual trará resultados sim, mas que também um choque muito forte, que levará a rupturas e quebradeiras, induzindo ao descaminho, o enfrentamento, o desserviço.
Naquela oportunidade, citamos um segundo ponto absurdo que atinge a atividade pesqueira extrativa, o incrível caso da Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 de 2025, que trata do Ordenamento da Pescaria do Cação Azul e na recém-publicada IN IBAMA Nº 09 de 2026.
A primeira traz o reconhecimento da realidade de pescarias de Espinhel de Superfície, voltadas aos atuns e espadartes, que tambem capturam com regularidade elasmobrânquios, entre eles o abundante e diferente, Cação Azul.
De carne branca, macia e sem espinhas, tem muita procura e consumo no Brasil,

um dos maiores mercados globais deste produto, tambem apreciado em várias partes do mundo. Em 2020, na 19ª COP (Conferência das Partes ) CITES, uma resolução, altamente influenciada por ONGs e grupos ambientalistas, incluiu todos os cações ou tubarões da família Carcharhinidae no seu Anexo II e aqui reforçamos que o entendimento nosso e popular, em sondagens pessoais, considera estes termos sinônimos, embora uma narrativa tendenciosa insista em chamar de “fraude comercial” a denominação Cação, em campanhas vazias e meramente ideológicas, mas o fato, que pode ser constatado em Atas e documentos da COP, é que a listagem CITES se deu não porque todos estivessem em comprovado estado de vulnerabilidade (como o caso do Azul, em Quase Vulnerável, NT), mas porque as barbatanas se assemelham muito e o controle do comércio internacional fica bastante dificultado, principalmente as barbatanas pequenas do Azul, 2ª dorsal e anais. As peitorais e a 1ª Dorsal são bem características, mas acabou que sob pressão e emoção, passou toda a família, legadamente pela aparência de partes tradicionalmente negociadas internacionalmente, o “look like” e, tendo passado, submete o comércio internacional, o Trade, o T de CITES , ao acompanhamento de documento NDF (Non Detrimental Finding), o qual assegura que aqueles produtos foram originados de matéria prima obtida pelo que o país de origem entende como não prejudicial ao recurso biológico.
No Ordenamento Administrativo vigente no Brasil, é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA a autoridade na qual é atribuída a emissão no NDF, sendo obrigatória a confecção de Protocolo para esta emissão. Como está estabelecido na
sua IN IBAMA Nº 09 de 2026, impondo medidas de Ordenamento e condiçoes muito mais restritas para a emissão do NDF, algumas das quais exorbitantes e incoerentes, em evidente enfrentamento ao ordenamento proposto por órgãos a quem este trabalho é atribuído, MPA e MMA, signatários da Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 de 2025, além de funções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, reparem:

.... Artigo 2

.... Continuando

E, finalizando este “apanhados”:

Portanto, em breve resumo e baseado nos trechos extraídos da IN IBAMA Nº 09 de 2026, quem quiser importar a carne, seja em troncos, postas ou filés, ou exportar barbatanas, que são um subproduto muito valorizado dessa espécie, correspondente a aprox. 3,0-3,5% do peso do animal, terá, no primeiro caso que convencer aos técnicos do IBAMA que o país emissor do NDF de fato atende e chancela a não prejudicialidade da cadeia produtiva e, ainda, em evidente sequestro de atribuições da ANVISA, terá seus lotes submetidos à análise de contaminantes pela Autoridade de Fiscalização Ambiental, a qual, do alto de seu pedestal e sob análises que não lhe são devidas, ainda que ele pode autorizar ou não a reexportação, no caso do “seu resultado” indicar teores elevados de contaminação. Já no caso de exportação de barbatanas, terá que fazê-las com as mesmas aderidas ao corpo, o que não é do interesse comercial do vendedor ou do comprador, trazendo dificuldades logísticas, encarecimento do frete, gerando maior pegada de carbono que o transporte exclusivo já estabelecido, inclusive possível para barbatanas secas que é a forma de comércio final.
Convidamos nossos leitores a conferir, em nosso site, artigos relevantes sobre o tema, apresentados na tabela abaixo:
Nº | Ano | Artigo |
1 | 2026 | |
2 | 2026 | |
3 | 2025 | |
4 | 2025 | |
5 | 2025 | |
6 | 2025 | |
7 | 2024 | |
8 | 2024 | |
9 | 2024 | |
10 | 2023 |
Finalmente, na Sessão III, fica evidenciada a “miguelada” no MPA e MMA.
Se quiser exportar, vai ter que ser produzido no mar e seguindo as condições impostas! Ora, ora! E no dia 12 de maio de 2026, conforme exposto no Artigo anterior, em convocação extraordinária do CPG Atuns e Afins, nos reunimos virtualmente para ouvir de autoridades do Ibama, do MMA e do MPA argumentos que tentavam sustentavam a tese de que a IN IBAMA Nº 09 de 2026 não se propõe a ordenar pescarias, nem tampouco evidencia invasão de competências de outros órgãos da administração nacional.

No meio das conversas, imputação de influência explícita ou advocacia administrativa exercida em relação complexa, viciada entre o IBAMA e algumas organizações e seus tentáculos, o que pode ser e foi negado verbalmente, mas que transborda em evidências, documentações e manifestações em redes sociais, algumas prévias a publicações oficiais, em claro e seletivo vazamento privilegiado de informações, cuja transparência e ponderação ética merece questionamento, mas que em nosso entender, não justifica, entretanto, posturas de alguns, contrárias à participação de A,B ou C, pois está previsto no Regimento do CPG o convite à participação de não membros, com direito à voz, não a voto, pois então que cumpramos o Regimento, é a base de qualquer organização social.
O Ambiente dos CPG’s deve primar pela diversidade, por aportes e considerações plurais, pela acessibilidade e pela transparência, é assim que as discussões amadurecem com robustez e concretude, gerando orientações e aconselhamentos aos gestores, que considerem esta pluralidade e possam de fato subsidiar a boa e transparente decisão. Não é tão difícil de entender! Ou é?? Pois a Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 de 2025, questionada radicalmente por alguns desses atores e seus tentáculos, que a querem reformar, pode ser até venha a ser (pela politicagem baixa e interesses ideológicos), mas será sem a anuência ou aceite da maioria, posição clara ao final da reunião, com a qual corroboramos fortemente, neste espírito construtivo e realista, em respeito aos que trabalharam pela sua publicação, à realidade biológica e distinta da espécie, de sua gestão multilateral por meio da ICCAT e pelo equilíbrio e sobrevivência da atividade pesqueira nacional.
Normas precisam ser revistas? Sim, claro que sim!! Mas dentro de tempos que reflitam a absorção da mudança prevista e a sensibilização dos envolvidos e dimensionem e indiquem sua efetividade. Da forma proposta, a Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 de 2025, sofre avalanches de críticas e pressões primeiro por sua Revogação, isto desde menos de um mês da publicação, em desrespeito e denigrindo totalmente o espírito construtivo e a confiança que deve ser priorizada, agora falam em revisar. Criou-se um clima de desconfiança preconceituoso dentro do MMA, criaram ruídos e rupturas no desenvolvimento de políticas públicas para a atividade pesqueira, demora em encaminhamentos, em vários recursos e regiões, o retraso e inação no Pargo pode ser parcialmente atribuído a “briguinha do cação”, entre outros exemplos que, quem vive mais atento à movimentação e aos suspiros dos corredores em Brasília consegue captar.
Importante, e bem lembrado na reunião, que a própria Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 de 2025, em suas Disposições Finais, já prevê revisão, com prazo claramente definido, além de outros artigos onde nitidamente atribui à Autoridade Competente suas funções e o reconhecimento institucional esperado em um equilíbrio e coerência administrativa.
Neste meio tempo, veio à tona um terceiro Top-absurdo, ( vamos ver o que vem mais..), tem a ver com a Portaria SAP/MAPA nº 310 de 2020 e a abstinência posterior em enfocar, clara e objetivamente, a realidade de embarcações de congelamento de camarão como Matéria Prima para reprocessamento industrial inspecionado. Vivemos, neste início da Safra 2026, uma insegurança total, quase uma “Caça às Bruxas”, com componentes de denúncias infundadas, graves, ilações e fiscalizações algo subjetivas.

Na última sexta feira, dia 15, participamos de reunião gentilmente convocada pelo SINDIPI, de sua Câmara Setorial do Arrasto de Camarão, com participação e aportes também de atores do Norte, predominante de Belém, onde sabidamente existe há mais de quatro décadas uma estruturada operação de captura, industrialização e comércio de produção de origem semelhante, destinada ao exigente mercado japonês, que também fica sem retaguarda normativa e, portanto, sujeita aos humores e vieses desta subjetividade. Alguns temas não permitem postergações ou pedaladas, aliás, em 2020, quando escrita, a Portaria SAP/MAPA nº 310 de 2020 já previa exceções, em Paragrafo Unico e é momento de o órgão responsável pela sanidade da produção a bordo - DIP/MPA abrir suas asas e expedir medida de contingência, o setor demanda, a lógica, a coerencia e a qualidade de produtos nobres evidenciam. Não agir seria permitir que a tecnogracia e a quase irracionalidade de situaçoes mal conduzidas superem o empreendedorismo sadio e a busca da excelencia, de mercados e da valoração de nossos recursos, em claro retrocesso. Vamos observar os desenvolvimenbtos desta proveitosa reunião e esperammos, voltar em breve com um Artigo de congratulaçoes às alternativas encontradas.
















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